Portugal 2020 / PDR - Investimentos na Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas


Investimentos na Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas (acção 3.3)


Beneficiários

Todas as pessoas individuais ou colectivas que se dediquem à transformação e comercialização de produtos agrícolas.


Investimento

Superior a 200.000€ e inferior ou igual a 4.000.000€;

Superior a 200.000€, quando desenvolvidos em explorações agrícolas em que a matéria-prima é maioritariamente proveniente da própria exploração;

Superior a 200.000€, quando desenvolvido por agrupamentos / organizações de produtores.


Outras condições a observar na candidatura e obrigações dos beneficiários

  • Encontrar-se legalmente constituídos;
  • Cumprirem as condições legais para o exercício da actividade;
  • Terem a situação tributária e contributiva regularizada;
  • Não terem sido condenados em processo crime por fatos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEOGA;
  • Disporem de contabilidade organizada;
  • Terem uma situação financeira equilibrada – Autonomia Financeira maior ou igual a 20% ( pré projecto), Se até ao momento da apresentação da candidatura não tiverem actividade o investimento deverá ser coberto com 25% de capitais próprios ( do montante das despesas elegíveis);
  • O investimento tenha início após a data de apresentação da candidatura;
  • Assegurem, as fontes de financiamento de capital alheio;
  • O projecto tem que evidenciar viabilidade económica e financeira e apresentar coerência técnica, económica e financeira;
  • Devem demonstrar na memória descritiva do projeto, a contribuição para o desenvolvimento da produção e/ou do valor acrescentado da produção agrícola;
  • Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

Despesas Elegíveis ( Ação 3.3 – Anexo II Portaria 230/2014)


  • Bens Imóveis - construção e melhoramento
  • Vedação e preparação de terrenos;
  • Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
  • Adaptação de instalações existentes relacionadas com o investimento;
  • Compra ou locação-compra de bens móveis;
  • Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
  • Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas, e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
  • Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;
  • Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
  • Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
  • Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à produção, valorização energética e equipamentos de controlo da qualidade;
  • Outras Despesas;
  • Despesas gerais nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5% do custo elegível aprovado das restantes despesas.

  • Incentivos

    Subsídio a fundo perdido (não reembolsável) até ao limite de 3 milhões de euros de apoio por beneficiário;

    Subsídio reembolsável na parte que exceder o montante acima mencionado.

    O incentivo base calculado sobre o montante total do investimento elegível será de 35% nas regiões mais desfavorecidas (menos desenvolvidas), e de 25% nas outras regiões, podendo ser majorado, nas condições definidas no anexo III da citada portaria.