Portugal 2020 / PDR - Investimentos na Exploração Agrícola (acção 3.2)


Investimentos na Exploração Agrícola (acção 3.2)


Beneficiários

Todas as pessoas individuais ou colectivas que exerçam a actividade agrícola.


Investimento

O investimento a candidatar tem que ser superior a 25.000,00 €.


Outras condições a observar na candidatura e obrigações dos beneficiários

  • - Encontrar-se legalmente constituídos;
  • - Cumprirem as condições legais para o exercício da actividade agrícola e terem a situação tributária e contributiva regularizada;
  • - Estar inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola, até à data da aceitação de concessão do apoio;
  • - Não terem sido condenados em processo crime por fatos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEOGA;
  • - Disporem de contabilidade organizada;
  • - Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar;
  • - O investimento tenha início após a data de apresentação da candidatura;
  • - Assegurem, as fontes de financiamento de capital alheio;
  • - O projecto tem que evidenciar viabilidade económica e financeira e apresentar coerência técnica, económica e financeira;
  • - Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

Despesas Elegíveis ( Ação 3.2 – Anexo II Portaria 230/2014)


Bens Imóveis ( construção e melhoramento)

Preparação de terrenos;

Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;

Adaptação de instalações existentes relacionadas com o investimento;

Plantações plurianuais;

Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;

Sistemas de Rega ( instalação ou modernização);

Despesas de consolidação, durante o período de execução da operação;

Bens Móveis ( aquisição ou locação)

Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;

Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas, e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;

Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade;

Investimentos Imateriais

Despesas gerais nomeadamente no domínio da eficiência energética e energia renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5% do custo elegível aprovado das restantes despesas.


Incentivos


Apoio ao Investimento a realizar (acção 3.2)– A Fundo Perdido até ao máximo de dois milhões de euros e o restante a Fundo Reembolsável até ao limite de dois milhões de euros.

A taxa de apoio não poderá ultrapassar 50%, nas regiões mais desfavorecidas (menos desenvolvidas) , ou 40%, nas outras regiões, do montante de investimento elegível, e tendo por base o seguinte:

Taxa base – 30%;

Majoração da taxa base – 10% nas regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas;

Majoração da taxa base – 10% no caso de o beneficiário pertença a uma Organização ou Agrupamento de Produtores;

Majoração da taxa base – 5% caso o projeto esteja associado a um seguro de colheitas.

Majorações adicionais à taxa de apoio acima referida e aos níveis máximos referidos:

10%, para jovens agricultores em primeira instalação;

20%, no caso de investimentos ou Investimentos a realizar pelas Organizações ou Agrupamentos de Produtores no âmbito de uma fusão. À exceção dos jovens agricultores em 1ª instalação, no caso dos tratores e outras máquinas motorizadas matriculadas a taxa de apoio é limitada a um máximo de 40% nas regiões mais desfavorecidas, e de 30% nas restantes regiões.